REGISTOS RELATIVOS Á SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO DO EDIFICIO
RT-SCIE Artigo 201º
O RS deve garantir a existência de registos de segurança, devendo os mesmo compreender o seguinte:
a) Relatórios de vistoria, inspeção ou fiscalização de condições de segurança.
b) Informação sobre as anomalias observadas
c) Relatórios de manutenção preventiva.
d) Descrição de modificações, alterações e trabalhos perigosos efetuados
e) Relatórios de alarmes intempestivos ou falsos, princípios de incêndio ou atuação de equipas de intervenção
f) Relatórios de intervenção dos bombeiros
g) Relatórios das ações de formação e dos simulacros
Os registos de segurança devem estar organizados e devem ser arquivados pelo período mínimo de 10 anos, em suporte de papel ou digital
TERMO DE RESPONSABILIDADE
RJ-SCIE Artigo 18º e Portaria 208/2020
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AUTOR DE PROJETO
O pedido de autorização de utilização de edifícios deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projeto de obra e do diretor de fiscalização de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
Este termo tem de ser passado por Autor de projeto inscrito como tal na ANEPC. Ver lista de autores aqui
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE INSTALAÇÃO OU MANUTENÇÃO
Ao técnico responsável da entidade cumprem as funções de planeamento, organização, coordenação dos técnicos operadores e dos subempreiteiros, assistência técnica e controle de qualidade dos fornecimentos, montagem e execução dos trabalhos de SCIE em obra, mediante a subscrição de termo de responsabilidade
Este termo tem de ser passado por Técnico responsável inscrito como tal na ANEPC. Ver lista de Técnicos aqui
As Minutas de termos de responsabilidade encontram-se incluídas na Nota Técnica Nº2 da ANEPC
