Quinta-feira, Abril 23, 2026

Monitorização e Confirmação de Alarmes – SAI

Portaria 292/2020 Artigo 57º, 61º a 65º

É vedado às empresas de segurança subcontratar outras entidades para a gestão e monitorização de sinais de alarme com clientes os quais tenham contrato de prestação de serviços. No entanto, é possível contratar entidades sujeitas e registo prévio para instalação e manutenção de equipamento.

Verificação e confirmação de alarmes

Para considerar válido um alarme, as entidades autorizadas que explorem centrais de receção e monitorização devem implementar, alternativamente, procedimentos de verificação sequencial de sinais, de verificação por videovigilância ou de verificação mediante áudio, contratados e autorizados pelo utilizador, que permitam identificar alarmes técnicos ou decorrentes de avaria de equipamentos ou linhas de comunicação.

Verificação sequencial

Para um alarme ser considerado valido, é necessário receber, de forma sucessiva, 2 ou mais sinais de alarme de elementos de deteção de intrusão diferentes num espaço inferior a 30 minutos. É também considerado válido se existir um sinal de alarme de um dos elementos de deteção e existir sinal de corte de linha de comunicação ou ou sinal de alarme de sabotagem

Verificação mediante videovigilância

Para um alarme ser considerado válido, é necessário que exista um sinal de alarme de um dos elementos de deteção de intrusão ou sensor de vídeo que, por sua vez, faça ativar o sistema de videovigilância. A verificação mediante videovigilância só pode começar após a receção de um alarme e deve registar as imagens durante, pelo menos, 5 segundos. Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a visualização de imagens do local protegido sem que antes se tenha produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço autorize

Verificação mediante áudio

Tal como a verificação por videovigilância, a verificação por áudio apenas pode iniciar quando exista um sinal de alarme de um dos elementos de deteção de intrusão que, por sua vez, faça ativar o sistema de áudio. A verificação mediante áudio só pode começar após a receção de um alarme e deve registar o som durante, pelo menos, até que se estabeleça comunicação entre a instalação e a central de alarmes. Os sistemas utilizados por este meio técnico não podem permitir a receção do áudio do local protegido sem que antes se tenha produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço autorize


Verificação pessoal
As entidades de segurança privada titulares de alvará ou licença C podem realizar complementarmente serviços de resposta e intervenção de alarmes, destinados à verificação pessoal do alarme, quando a verificação técnica confirme a existência de um alarme real. Este serviço deve ser assegurado por pessoal de vigilância habilitado com a especialidade de vigilante, uniformizado e em veículos identificados, devendo estar equipado com alarme pessoal e meios de comunicação.

Artigos Relacionados