Portaria 292/2020 Artigo 58º, 66º, 67º, 108º e 109º
Procedimentos para sistemas ligados a Centrais de Receção e Monitorização de Alarmes
As entidades que assegurem a manutenção e assistência técnica de equipamentos ligados a uma central de receção e monitorização de alarmes, devem dispor de serviços técnicos adequados e assegurar a intervenção, no prazo máximo de 24 horas, após a verificação de avaria ou pedido de intervenção.
A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo que comunique um alarme confirmado que resulte em falso alarme deve assegurar a inspeção técnica do sistema e a elaboração de relatório técnico da intervenção, ou emitir relatório circunstanciado do erro de utilização e medidas adotadas para prevenir a sua repetição quando o falso alarme seja devido a erro de utilização do sistema.
O relatório elaborado deve ser comunicado à força de segurança territorialmente competente no prazo máximo de 10 dias úteis, após a ocorrência do alarme e a comunicação da não verificação de ocorrência por parte da força de segurança.
A inspeção técnica compete à entidade titular de registo prévio quando a instalação, manutenção ou assistência sejam por ela asseguradas
A inspeção técnica deve ser registada no livro de registo do sistema
A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes está obrigada a proceder à suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção técnica destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema no caso de se verificarem, no período de 60 dias, três alarmes confirmados e comunicados às forças de segurança, que sejam provenientes da mesma ligação e que resultem em falso alarme, exceto se devidos a erro de utilização do sistema.
O resultado do procedimento é comunicado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a verificação dos pressupostos.
Quando o cliente, por sua iniciativa, acionar as forças de segurança para verificação de ocorrência de alarme e que o mesmo revele falso alarme, é responsável pelo pagamento da taxa aplicável.
Procedimentos para sistemas que não estão ligados a Centrais de Receção e Monitorização de Alarmes
Sempre que se verifique um alarme e a força de segurança competente tenha solicitado a presença do proprietário ou utilizador, este deve assegurar que, caso o alarme possua sirene audível do exterior, no prazo de 2 horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial, compareça alguém no local e proceda à reposição do alarme.
É devida uma taxa pela deslocação, a pedido do utilizador, da força de segurança a ocorrência de alarme que se revele falso alarme.
Assim que for constatado um falso alarme, o proprietário ou utilizador do alarme deve providenciar de imediato para que o sistema seja objeto de intervenção técnica, devendo remeter o relatório técnico da intervenção ou, no caso de se dever a erro de utilização do sistema, declaração circunstanciada do erro de utilização, à força de segurança territorialmente competente, no prazo de dez dias úteis contados desde a data da ocorrência.
Em caso de verificação de três falsos alarmes no mesmo imóvel, constatados pela força de segurança territorialmente competente no período de sessenta dias, o proprietário ou utilizador do sistema, deve proceder à desativação do alarme e requerer intervenção destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema que possam existir.
O resultado do procedimento é comunicado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de vinte dias úteis após a verificação dos pressupostos.
