Portaria 292/2020 Artigo 111º
Os Sistemas de alarme de intrusão são qualificados em 4 graus de segurança. Quando maior o grau maior a segurança. O grau corresponde a todo o sistema sendo que a definição do grau é feita com o grau correspondente ao equipamento de menor valor. Ex. Um sistema com central de grau 3 e detetores de grau 1, corresponde a um sistema de grau 1.
Grau 1 – Nível Baixo
É esperado que o intruso tenha poucos conhecimentos e tenha um número muito limitado de ferramentas ao dispor.
Sistemas de alarme dotados de sinalização acústica, não conectados a central de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo;
Grau 2 – Nível Baixo a Médio
É esperado que o intruso tenha conhecimentos limitados e equipamentos eletrónicos pouco sofisticados.
Sistemas instalados em residências ou outros estabelecimentos não obrigados a adotar sistemas de segurança, que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo e para estabelecimentos obrigados a adotar sistemas de segurança, mas não ligados a central de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo
É o grau máximo para os sistemas sem fios existentes. (Atualização novembro/25, já existem sistemas sem fios a cumprir Grau 3 da EN50131)
Grau 3 – Nível Médio a Alto
É esperado que o intruso seja conhecedor dos sistemas e tenha uma ampla gama de ferramentas e equipamentos eletrónicos.
Sistemas instalados em empresas ou entidades industriais, comerciais e de serviços que devam adotar medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a centro de controlo.
Grau 4 – Nível Alto
É esperado que o intruso, ou grupo, tenha grandes conhecimentos destes sistemas e tenha capacidade para planear em detalhe a intrusão ou roubo. Tenha um vasto número de ferramentas e equipamentos ao seu dispor.
São sistemas a usar em instalações classificadas de infraestruturas críticas, instalações militares ou das forças e serviços de segurança, instalações de armazenamento de explosivos e substâncias explosivas, instalações previstas nos artigos 8.° e 9.° e instalações de depósito e guarda de valores e metais preciosos.
