Quinta-feira, Abril 23, 2026

MANTAS IGNÍFUGAS

Meios de 1ª Intervenção

RT-SCIE Artigo 163º

As cozinhas (que usem chamas nuas, combustível sólido ou com potência superior a 20kW) e os laboratórios (com líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 10 litros) devem ser dotados de mantas ignífugas em complemento dos extintores.

É obrigatória manutenção anual do equipamento, efetuada por empresa certificada.

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