Quinta-feira, Abril 23, 2026

FONTES DE ENERGIA DE EMERGÊNCIA

RT-SCIE Artigo 72º a 75º

Os edifícios e recintos permanentes que possuam utilizações -tipo das 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no tempo máximo de 15 segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública

As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de potência reduzida, devem ser constituídas por baterias estanques, do tipo níquel-cádmio ou equivalente.

Os grupos geradores acionados por motores de combustão, quando instalados no interior de edifícios, não podem estar localizados a uma cota inferior à do piso imediatamente abaixo do plano de referência, nem a uma altura, relativamente a esse plano, superior a 28 m. A evacuação dos gases de escape deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe de reação ao fogo A1

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