SISTEMA DE VIDEOVILÂNCIA
(VSS – Video Survillance System)
Art. 115 da Lei nº 46/2019 (altera a lei nº34/2013)
Tal como os sistemas de alarme de intrusão, os sistemas de videovigilância também são obrigatórios em Bancos, Ourivesarias, Lojas de Ouro, Bombas de Gasolina, farmácias, bares e discotecas, ferro-velho, recintos desportivos, entre outros.
É obrigatória a colocação de sinalética própria no estabelecimento, a indicar a existência de um sistema de videovigilância.
A simbologia gráfica está referenciada no Anexo VIII da Portaria 273/2013
A sinalética tem de ter o seguinte formato e descrição:

Sinal em forma de triângulo equilátero, em fundo de
cor amarela com orla interior em cor preta, ao centro,
símbolo representando o pictograma de uma câmara de
videovigilância em cor preta.
Com as seguintes menções «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»; A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença; O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos
Já não é necessário realizar nenhuma notificação ou comunicação à CNPD.
Localização de câmaras, lei geral (Lei 58-2019 artº 19)
De acordo com o RGPD , é o responsável pelo tratamento que deve analisar previamente se o tratamento de dados pessoais, decorrente da utilização de um sistema de videovigilância, cumpre os requisitos do RGPD e de outra legislação nacional que seja aplicável.
As câmaras não podem incidir sobre:
a) Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel;
b) A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;
c) O interior de áreas reservadas a clientes ou utentes onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;
d) O interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.
3 – Nos estabelecimentos de ensino, as câmaras de videovigilância só podem incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso, e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção, como laboratórios ou salas de informática.
4 – Nos casos em que é admitida a videovigilância, é proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações vigiadas estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD.
Estabelecimentos de Dança (Lei nº35/2019 artº5)
No caso de estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança
O sistema de videovigilância deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento privativos e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações. Deve ainda permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.
Recintos Desportivos (Lei 40/2023 artº18)
Recintos que realizem espetáculos desportivos considerados de risco elevado de nível 1 são obrigados a ter controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som.
A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo.
Plantação de Cannabis (Portaria 83/2021 artº 7)
Cobertura do perímetro e áreas de acesso às instalações, com recurso a câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens
Recintos de Espetáculos e Divertimentos (Portaria 293/2020 artª 7-A)
Devem dispor de videovigilância que abranja, no mínimo, os locais destinados a:
a) Acessos;
b) Venda de ingressos;
c) Instalação de equipamentos dispensadores automáticos de dinheiro;
d) Outros onde legislação específica assim o exija.»
TEMPO DE GRAVAÇÃO E LOCAIS OBRIGATÓRIOS
| Locais | Videovigilância | Descrição |
| Empresas de centrais de segurança e instalações operacionais | Obrigatório (30 dias) | Ver pagina Requisitos Mínimos Legais |
| Instituições de crédito e sociedades financeiras | Obrigatório (30 dias) | Permitir a identificação de pessoas e garantir a cobertura zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas |
| Conjuntos comerciais e grandes superfícies de comércio | Obrigatório (30 dias) | Permitir a identificação de pessoas e garantir a cobertura zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas |
| Joalharia, ourivesarias, galerias arte (>15.000€) | Obrigatório (30 dias) | Sem requisitos específicos adicionais |
| Joalharias Exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos usados | Obrigatório (90 dias) | Artª67, Lei 98/2015 |
| Farmácias e postos de abastecimento de combustível | Obrigatório (30 dias) | Sem requisitos específicos adicionais |
| Bares e discotecas > 100 lugares | Obrigatório (30 dias) | Identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações e o controlo de toda a área destinada a clientes, deste a abertura até ao fecho do estabelecimento. Cumprir com os Requisitos Mínimos Legais |
| Recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos | Obrigatório (60 dias c/som) | Gravação de imagens e som: obrigatória desde a abertura até ao encerramento. Sinalética deve estar traduzido em pelo menos uma língua estrangeira |
| Armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos | Obrigatório (90 dias) | Controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações |
| Outros Locais (Exceto Habitação) | Não obrigatório (30 dias) | Sem requisitos específicos |
A Lei 46/2019, artigo 31º, veio dar a possibilidade de mais 48 horas depois dos 30 dias para a destruição das gravações.
