Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto
Os estabelecimentos comerciais (onde implicitamente se incluirão os de restauração ou de bebidas) cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2 e outros estabelecimentos abertos ao publico, deverão respeitar as normas técnicas sobre acessibilidades. Será então necessário a existência de instalação sanitária destinada a pessoas com mobilidade condicionada, designadas por acessíveis, vulgarmente também chamada casa de banho para deficientes.
Este tipo de instalações reveste-se de muita especificidade que não se resumem a uma área maior e à existência de barras de apoio junto à sanita. Por exemplo, a porta não poderá abrir para o interior do compartimento, o lavatório não deve estar apoiado sobre uma coluna, a torneira tem de ser apropriada, entre outras características.
O equipamento de alarme das instalações sanitárias acessíveis deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve estar ligado ao sistema de alerta para o exterior;
2) Deve disparar um alerta luminoso e sonoro;
3) Os terminais do equipamento de alarme devem estar indicados para utilização com luz e auto-iluminados para serem vistos no escuro;
4) Os terminais do sistema de aviso podem ser botões de carregar, botões de puxar ou cabos de puxar;
5) Os terminais do sistema de aviso devem estar colocados a uma altura do piso compreendida entre 40 cm e 60 cm, e de modo a que possam ser alcançados por uma pessoa na posição deitada no chão após uma queda ou por uma pessoa em cadeira de rodas.
