Terça-feira, Setembro 8, 2026

EQUIPAS DE SEGURANÇA E RESPONSABILIDADES

RESPONSABILIDADES DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

RJ-SCIE Artigo 6º

A manutenção das condições de segurança das Utilizações Tipo I (Habitacionais) são da responsabilidade dos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.

A responsabilidade pela manutenção das condições de segurança das restantes UTs é das seguintes entidades:

a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;

b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;

c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.


RESPONSÁVEL DE SEGURANÇA (RS)

RT-SCIE Artigo 194º

O responsável pela segurança contra incêndio (RS), perante a entidade competente, deverá ser o proprietário, administração de condomínio ou entidade exploradora ou gestora.

DELEGADO DE SEGURANÇA (DS) E EQUIPAS DE INTERVENÇÃO

RJ-SCIE Artigo 20º

O Responsável de Segurança designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção.

O delegado de segurança age em representação do RS, ficando esta integralmente obrigado ao cumprimento das condições de SCIE, da legislação e das MAPs

CONFIGURAÇÃO DAS EQUIPAS DE SEGURANÇA

RT-SCIE Artigo 200º

De acordo com a última portaria nº 135/2020, deixou de existir um mínimo para as equipas de segurança, sendo o dimensionamento aceite pela ANEPC após apreciações das MAP.

Durante o período de funcionamento, o posto de segurança deve ser ocupado em permanência pelo menos por 1 elemento da equipa de segurança.

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