RESPONSABILIDADES DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
RJ-SCIE Artigo 6º
A manutenção das condições de segurança das Utilizações Tipo I (Habitacionais) são da responsabilidade dos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.
A responsabilidade pela manutenção das condições de segurança das restantes UTs é das seguintes entidades:
a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
RESPONSÁVEL DE SEGURANÇA (RS)
RT-SCIE Artigo 194º
O responsável pela segurança contra incêndio (RS), perante a entidade competente, deverá ser o proprietário, administração de condomínio ou entidade exploradora ou gestora.
DELEGADO DE SEGURANÇA (DS) E EQUIPAS DE INTERVENÇÃO
RJ-SCIE Artigo 20º
O Responsável de Segurança designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção.
O delegado de segurança age em representação do RS, ficando esta integralmente obrigado ao cumprimento das condições de SCIE, da legislação e das MAPs
CONFIGURAÇÃO DAS EQUIPAS DE SEGURANÇA
RT-SCIE Artigo 200º
De acordo com a última portaria nº 135/2020, deixou de existir um mínimo para as equipas de segurança, sendo o dimensionamento aceite pela ANEPC após apreciações das MAP.
Durante o período de funcionamento, o posto de segurança deve ser ocupado em permanência pelo menos por 1 elemento da equipa de segurança.
