Quinta-feira, Abril 23, 2026

CORTE DE GÁS

RT-SCIE Artigos 86º, 90º, 92º e 185º

Os aparelhos autónomos de confeção de alimentos com potência útil total superior a 20 kW que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos devem ser dotados de dispositivos de corte automático de fornecimento de combustível quando, por qualquer motivo, se extinguir a chama.

Devem também assegurar, por acionamento manual, a interrupção da alimentação de combustível à saída das instalações, numa zona de fácil acesso e bem sinalizada

Só é permitida a existência de exaustores mecânicos nas condutas coletivas quando todos os aparelhos a gás do tipo B a elas ligados forem dotados de dispositivos de corte de respetiva alimentação em caso de paragem dos exaustores

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