RT-SCIE 114º
Todos os espaços de edifícios (exceto habitação) devem ser dotados de um sistema de iluminação de emergência, que dure no mínimo 15 minutos sem alimentação elétrica.
Deverá ser composto por:
- Iluminação ambiente (destinada a iluminar os locais evitando pânico) com valor mínimo de 1 lux
- Iluminação de circulação (dar visibilidade no caminho até uma zona de segurança ou saída) com valor mínimo de 5 lux
Deverá existir em todos os locais exceto nos quartos, vestiários ou sanitários (exceto sanitários de utentes de mobilidade reduzida) com áreas inferiores a 10m2
Devem ser colocados a menos de 2 m em projeção horizontal:
a) Da intersecção de corredores;
b) De mudanças de direção de vias de comunicação;
c) De patamares de acesso e intermédios de vias verticais;
d) De câmaras corta-fogo;
e) De botões de alarme;
f) De comandos de equipamentos de segurança;
g) De meios de primeira intervenção;
h) De saídas.
(Na prática em todos os casos em que exista sinalética)
Nas utilizações-tipo IV a VI, VIII, X e XI, com exceção dos espaços destinados a dormida, os blocos autónomos, devem ser sempre do tipo permanente.
Nos casos não referidos no número anterior, é obrigatória a utilização de blocos
permanentes quando sirva para iluminação de placas indicadoras de saída.
*Caracterização do bloco autónomo / iluminação de emergência:
Permanente ou mantida, significa que a luz está sempre ligada 24h por dia
Não permanente ou não mantida, significa que apenas liga a luz quando a eletricidade vai a baixo