CONTROLO DE FUMO

RT-SCIE 133º a 140º

Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a libertação para o exterior do fumo e dos gases tóxicos ou corrosivos, reduzindo a contaminação e a temperatura dos espaços e mantendo condições de visibilidade, principalmente nas vias de evacuação.

O controlo do fumo produzido no incêndio pode ser realizado por varrimento ou pelo estabelecimento de uma hierarquia relativa de pressões, com subpressão num local sinistrado relativamente aos locais adjacentes.

A desenfumagem pode ser passiva, quando realizada por tiragem térmica natural, ou ativa, nos casos em que se utilizem meios mecânicos.

A desenfumagem passiva compreende aberturas para admissão de ar e aberturas para libertação do fumo, ligadas ao exterior, quer diretamente, quer através de condutas.

Não é permitido o recurso a desenfumagem passiva em locais amplos cobertos,

Incluindo pátios interiores e átrios, com altura superior a 12 m.

As aberturas para admissão de ar devem ser instaladas totalmente na zona livre de fumo e o mais baixo possível, enquanto que as aberturas para evacuação de fumo se devem dispor totalmente na zona enfumada e o mais alto possível.

Na desenfumagem ativa, o fumo é extraído por meios mecânicos e a admissão de ar pode ser natural ou realizada por insuflação mecânica.

As bocas de extração devem ser distribuídas à razão de uma por cada 320 m2.

Sempre que a área exceda 1600 m2 (ou mais de 60 m de lado) o espaço deve ser dividido em cantões usando para tal barreiras (fixas ou moveis) suspensas no teto.

O controlo de fumo por sobrepressão de vias horizontais enclausuradas relativamente aos locais sinistrados apenas é permitido se estes dispuserem de uma instalação de escape de fumo própria, devendo ser estabelecida uma diferença de pressões da ordem de 20 Pa entre as vias e aqueles locais.

As instalações de ventilação e de tratamento de ar (AVAC) dos edifícios podem participar no controlo do fumo produzido no incêndio, desde que sejam satisfeitas as exigências expressas.

Sempre que os sistemas de ventilação ou de tratamento de ar do edifício participem no controlo de fumo, deve ser assegurada a obturação de todas as bocas, abertas em exploração normal, que possam permitir o escoamento do fumo para zonas do edifício não sinistradas.

Devem ser dotados de instalações de controlo de fumo:

  • As vias verticais de evacuação enclausuradas
  • As câmaras corta-fogo
  • As vias horizontais a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
  • Os pisos situados no subsolo, desde que possuam um efetivo superior a 200 pessoas ou que tenham áreas superiores a 400m2, independentemente da ocupação.
  • Os locais de risco B com efetivo superior a 500 pessoas
  • Os locais de risco C
  • As cozinhas com ligação aberta a salas de refeições
  • Os átrios e corredores adjacentes a pátios interiores
  • Os espaços cobertos afetos à utilização-tipo II – estacionamentos
  • UT XII da 2ª categoria de risco ou superior, afetos a armazenagem com área superior a 800 m2
  • Os espaços cénicos isoláveis

Consideram-se naturalmente ventilados e desenfumados:

Os locais com janelas diretas para o exterior com vãos de abertura fácil e vias de acessos desenfumadas. Parques de estacionamento que garantam aberturas de admissão de ar e parques da 1ª categoria de risco com condições de garantir adequada circulação de ar.