PROJETOS DE SEGURANÇA E FICHAS DE SEGURANÇA
Hoje em dia, por norma, o licenciamento da generalidade dos estabelecimentos de comércio já existentes é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR – regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração), vulgarmente denominado por licenciamento zero.
Basicamente, esse decreto-lei elimina a obrigação da entrega de projetos na câmara municipal, no entanto responsabiliza o dono do estabelecimento a cumprir com todas as normas em vigor.
No caso de obras sujeitas a controlo prévio (edifícios novos, sem licença de utilização, alteração de Utilização Tipo ou edifícios atípicos) é que é aplicável o RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março) e terá previamente de entregar um projeto na câmara municipal com as diversas especialidades, sendo uma delas a segurança contra incêndios.
Logo, se a instalação do seu estabelecimento implicar obras que careçam de licenciamento ou de comunicação prévia à câmara municipal, o pedido de licença deve ser acompanhado do projeto de especialidade de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE) ou, caso a utilização tenha a classificação de risco reduzido, de uma Ficha de Segurança, conforme modelo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Caso contrário, não necessita de enviar qualquer projeto para a câmara municipal, poderá efetuar todo o registo e comunicações prévias via https://eportugal.gov.pt/ ou lojas do cidadão.
Não esquecer, que neste ultimo caso, apesar de não ser necessário entregar um projeto de segurança, necessita obrigatoriamente de cumprir com a legislação em vigor, ter medidas de autoproteção implementadas, ter os equipamentos de segurança instalados e com manutenção efetuada e ter um responsável de segurança, delegado de segurança e equipa de segurança. Ao eliminarem as licenças reforçaram a fiscalização e agravaram as sanções em caso de incumprimento.
SANÇÕES NOS CASOS DE INCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
RT-SCIE 25º e 26º
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, poderá haver a Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios.
As coimas têm valores muito distintos dependendo da gravidade da situação, podendo ir desde os 180€ para, por exemplo, falta de sinalização como pode atingir 44.000 € para, por exemplo, inexistência de sistema de deteção de incêndios ou inexistência de medidas de autoproteção.
A coima para a não realização de simulacros, ou pedido de inspeções regulares, pode ir até 27.500€.
RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO
RJ-SCIE 15º-A e RT-SCIE 193º
As medidas de autoproteção podem ser elaboradas por qualquer pessoa para a 1ª Cat. de risco e, obrigatoriamente, por inscritos na seguintes ordens: OA, OE e OET com certificação de especialização, para as restantes categorias de risco.
O autor das medidas de autoproteção deverá assinar um termo de responsabilidade pelas medidas.
No caso de edifícios existentes onde é necessário efetuar MAPs e em que as características construtivas, equipamentos ou sistemas são insuficientes, á vista da legislação, o autor das MAP deve propor medidas compensatórias para minimizar estas insuficiências. Esses medidos podem ser analisadas pelas entidades competentes, podendo as mesmas exigir medidas adicionais.