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GERAL MAPs
RT-SCIE 198º
Com a entrada em vigor do Regime Jurídico (RJ-SCIE) e do Regulamento Técnico (RT-SCIE), tornou-se obrigatório, todos os edifícios e recintos adotarem Medidas de Autoproteção, com exceção das habitações e das partes comuns dos edifícios de habitação da 1ª e 2ª categoria de risco.
Estas medidas de autoproteção aplicam-se também a edifícios já existentes
As Medidas de Autoproteção (MAP) consistem em procedimentos de organização e gestão da segurança dos espaços e têm como finalidade a prevenção de incêndios, a manutenção das condições de segurança e a adoção de medidas para fazer face a uma situação de emergência.
Garantem ainda, por meio de registo, que os equipamentos e sistemas de segurança estão em condições de ser operados e são utilizados corretamente, e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.
A submissão das Medidas de Autoproteção à ANEPC, (no caso de 1ª categoria de risco, aos municípios) tem de ser feita online, 30 dias antes da entrada em funcionamento e implica o pagamento de uma taxa (o valor mínimo é de cerca de 108€).
As MAP são constituídas por:
I – Habitacionais | II – Estacionamentos | |
Registo de Segurança art. 201º | 3ª e 4ª (Espaços Comuns) | 1ª, 2ª, 3ª, 4ª |
Procedimentos de Prevenção art. 202º | 3ª (Espaços Comuns) | 1ª, 2ª |
Plano de Prevenção art. 203º | 4ª (Espaços Comuns) | 3ª, 4ª |
Procedimentos em caso de Emergência art. 204º | 3ª (Espaços Comuns) | 2ª |
Plano de emergência Interno art. 205º | 4ª (Espaços Comuns) | 3ª, 4ª |
Ações de Sensibilização e Formação art. 206º | 3ª e 4ª (Espaços Comuns) | 2ª, 3ª, 4ª |
Simulacros art. 207 | 4ª (Espaços Comuns) | 3ª, 4ª |
III – Administrativos | IV – Escolares | |
Registo de Segurança art. 201º | 1ª, 2ª, 3ª, 4ª | 1ª, 2ª, 3ª, 4ª |
Procedimentos de Prevenção art. 202º | 1ª | 1ª sem riscos D ou E |
Plano de Prevenção art. 203º | 2ª, 3ª, 4ª | 1ª com riscos D ou E e 2ª, 3ª, 4ª |
Procedimentos em caso de Emergência art. 204º | 2ª | 1ª com riscos D ou E e 2ª sem riscos D ou E |
Plano de emergência Interno art. 205º | 3ª, 4ª | 2ª com riscos D ou E e 3ª, 4ª |
Ações de Sensibilização e Formação art. 206º | 2ª, 3ª, 4ª | 1ª com riscos D ou E e 2ª, 3ª, 4ª |
Simulacros art. 207 | 2ª, 3ª, 4ª | 2ª com riscos D ou E e 3ª, 4ª |
V – Hospitalares e lares de idosos | VI – Espetáculos e de reuniões públicas | |
Registo de Segurança art. 201º | 1ª, 2ª, 3ª, 4ª | 1ª, 2ª, 3ª, 4ª |
Procedimentos de Prevenção art. 202º | 1ª sem riscos D ou E | 1ª |
Plano de Prevenção art. 203º | 1ª com riscos D ou E e 2ª, 3ª, 4ª | 2ª, 3ª, 4ª |
Procedimentos em caso de Emergência art. 204º | 1ª com riscos D ou E e 2ª sem riscos D ou E | 2ª |
Plano de emergência Interno art. 205º | 2ª com riscos D ou E e 3ª, 4ª | 3ª, 4ª |
Ações de Sensibilização e Formação art. 206º | 1ª com riscos D ou E e 2ª, 3ª, 4ª | 2ª, 3ª, 4ª |
Simulacros art. 207 | 2ª com riscos D ou E e 3ª, 4ª | 2ª, 3ª, 4ª |
VII – Hoteleiros e restauração | VIII – Comerciais e gares de transporte | |
Registo de Segurança art. 201º | 1ª, 2ª, 3ª, 4ª | 1ª, 2ª, 3ª, 4ª |
Procedimentos de Prevenção art. 202º | 1ª sem riscos D ou E | 1ª |
Plano de Prevenção art. 203º | 1ª com riscos D ou E e 2ª, 3ª, 4ª | 2ª, 3ª, 4ª |
Procedimentos em caso de Emergência art. 204º | 1ª com riscos D ou E e 2ª sem riscos D ou E | 2ª |
Plano de emergência Interno art. 205º | 2ª com riscos D ou E e 3ª, 4ª | 3ª, 4ª |
Ações de Sensibilização e Formação art. 206º | 1ª com riscos D ou E e 2ª, 3ª, 4ª | 2ª, 3ª, 4ª |
Simulacros art. 207 | 2ª com riscos D ou E e 3ª, 4ª | 2ª, 3ª, 4ª |
IX – Desportivos e de lazer | X – Museus e galerias de arte | |
Registo de Segurança art. 201º | 1ª, 2ª, 3ª, 4ª | 1ª, 2ª, 3ª, 4ª |
Procedimentos de Prevenção art. 202º | 1ª | 1ª |
Plano de Prevenção art. 203º | 2ª, 3ª, 4ª | 2ª, 3ª, 4ª |
Procedimentos em caso de Emergência art. 204º | 2ª | 2ª |
Plano de emergência Interno art. 205º | 3ª, 4ª | 3ª, 4ª |
Ações de Sensibilização e Formação art. 206º | 2ª, 3ª, 4ª | 2ª, 3ª, 4ª |
Simulacros art. 207 | 2ª, 3ª, 4ª | 2ª, 3ª, 4ª |
XI – Bibliotecas e arquivos | XII – Industriais, oficinas e armazéns | |
Registo de Segurança art. 201º | 1ª, 2ª, 3ª, 4ª | 1ª, 2ª, 3ª, 4ª |
Procedimentos de Prevenção art. 202º | 1ª | 1ª |
Plano de Prevenção art. 203º | 2ª, 3ª, 4ª | 2ª, 3ª, 4ª |
Procedimentos em caso de Emergência art. 204º | 2ª | 2ª |
Plano de emergência Interno art. 205º | 3ª, 4ª | 3ª, 4ª |
Ações de Sensibilização e Formação art. 206º | 2ª, 3ª, 4ª | 2ª, 3ª, 4ª |
Simulacros art. 207 | 2ª, 3ª, 4ª | 2ª, 3ª, 4ª |
CATEGORIAS DE RISCO
As UT são classificadas numa das 4 categorias de risco, sendo a 1ª categoria a menos gravosa e a 4ª categoria a mais gravosa. No quadro seguinte estão os fatores de risco para cada UT e a sua categoria de risco.
UT | Categoria de Risco | Altura da UT | Area Bruta | Saida Direta ao Exterior Locais D,E | Coberto/Ar Livre | Efetivo total | Efetivo local D,E | Nº Pisos abaixo do Plano de Ref. | Densidade Carga Incêndio | Observações |
I-Habitacional | 1ª | ≤ 9 m | ≤ 1 | Não são contablizados os pisos abaixo do Plano de Ref. exclusivos a eqip. Técnico e/ou que disponham de WC. | ||||||
2ª | ≤ 28 m | ≤ 3 | ||||||||
3ª | ≤ 50 m | ≤ 5 | ||||||||
4ª | > 50 m | > 5 | ||||||||
II-Estacionamento | 1ª | ≤ 9 m | ≤ 3200 m2 | Ao ar livre é sempre de 1ª Cat. | ≤ 1 | |||||
2ª | ≤ 28 m | ≤ 9600 m2 | ≤ 3 | |||||||
3ª | ≤ 32000 m2 | ≤ 5 | ||||||||
4ª | > 28 m | > 32000 m2 | > 5 | |||||||
III-Administrativo | 1ª | ≤ 9 m | ≤ 100 | |||||||
2ª | ≤ 28 m | ≤ 1000 | ||||||||
3ª | ≤ 50 m | ≤ 5000 | ||||||||
4ª | > 50 m | > 5000 | ||||||||
IV-Escolar | 1ª | ≤ 9 m | Saidas diretas ao exterior D obrigatórias para cat. 1 | ≤ 100 | ≤ 25 | Caso não existam locais D ou E os limites de efetivo total de 2ª e 3ª cat. podem aumentar 50% | ||||
2ª | ≤ 500 | ≤ 100 | ||||||||
3ª | ≤ 28m | ≤ 1500 | ≤ 400 | |||||||
4ª | > 28 m | > 1500 | > 400 | |||||||
V-Hospitalar e Lares | 1ª | ≤ 9 m | Saidas diretas ao exterior D obrigatórias para cat. 1 | ≤ 100 | ≤ 25 | |||||
2ª | ≤ 500 | ≤ 100 | ||||||||
3ª | ≤ 28m | ≤ 1500 | ≤ 400 | |||||||
4ª | > 28 m | > 1500 | > 400 | |||||||
VI-Espetaculo e Reunião | 1ª | ≤ 9 m | (Ao Ar Livre) |
≤ 1000 | ≤ 100 | 0 | Não são contablizados os pisos abaixo do Plano de Ref. exclusivos a eqip. Técnico e/ou que disponham de WC. | |||
2ª | ≤ 28 m | ≤ 1500 | ≤ 1000 | ≤ 1 | ||||||
3ª | ≤ 40000 | ≤ 5000 | ≤ 2 | |||||||
4ª | > 28 m | > 40000 | > 5000 | > 2 | ||||||
VII-Hoteleiro e Restauração | 1ª | ≤ 9 m | Saidas diretas ao exterior D obrigatórias para cat. 1 | ≤ 100 | ≤ 50 | |||||
2ª | ≤ 28 m | ≤ 500 | ≤ 200 | |||||||
3ª | ≤ 1500 | ≤ 800 | ||||||||
4ª | > 28 m | > 1500 | > 800 | |||||||
VIII-Comercial e Gares | 1ª | ≤ 9 m | ≤ 100 | 0 | Não são contablizados os pisos abaixo do Plano de Ref. exclusivos a eqip. Técnico e/ou que disponham de WC. Na UT-XII destinada exclusivamente a armazéns a carga de incêndio modificada pode ser 10x mais que o indicado |
|||||
2ª | ≤ 28 m | ≤ 1000 | ≤ 1 | |||||||
3ª | ≤ 5000 | ≤ 2 | ||||||||
4ª | > 28 m | > 5000 | > 2 | |||||||
IX-Desportivo e Lazer | 1ª | ≤ 9 m | (Ao Ar Livre) |
≤ 1000 | ≤ 100 | 0 | ||||
2ª | ≤ 28 m | ≤ 1500 | ≤ 1000 | ≤ 1 | ||||||
3ª | ≤ 40000 | ≤ 5000 | ≤ 2 | |||||||
4ª | > 28 m | > 40000 | > 5000 | > 2 | ||||||
X-Museu e Galerias | 1ª | ≤ 9 m | ≤ 100 | |||||||
2ª | ≤ 28 m | ≤ 500 | ||||||||
3ª | ≤ 1500 | |||||||||
4ª | > 28 m | > 1500 | ||||||||
XI-Biblioteca e Arquivo | 1ª | ≤ 9 m | ≤ 100 | 0 | ≤ 5 000 MJ/m2 | |||||
2ª | ≤ 28 m | ≤ 500 | ≤ 1 | ≤ 50 000 MJ/m2 | ||||||
3ª | ≤ 1500 | ≤ 2 | ≤ 150 000 MJ/m2 | |||||||
4ª | > 28 m | > 1500 | > 2 | > 150 000 MJ/m2 | ||||||
XII-Industria, Oficina e Armazém | 1ª | (Ao Ar Livre) |
≤ 500 MJ/m2 | 0 | ≤ 1 000 MJ/m2 | |||||
2ª | ≤ 5 000 MJ/m2 | ≤ 1 | ≤ 10 000 MJ/m2 | |||||||
3ª | ≤ 15 000 MJ/m2 | ≤ 30 000 MJ/m2 | ||||||||
4ª | > 15 000 MJ/m2 | > 1 | > 30 000 MJ/m2 |
UTILIZAÇÃO TIPO
Todos os edifícios e recintos estão divididos em 12 Utilizações Tipo (UT) sendo elas:
I – Habitacionais | II – Estacionamentos |
III – Administrativos | IV – Escolares |
V – Hospitalares e lares de idosos | VI – Espetáculos e de reuniões públicas |
VII – Hoteleiros e restauração | VIII – Comerciais e gares de transporte |
IX – Desportivos e de lazer | X – Museus e galerias de arte |
XI – Bibliotecas e arquivos | XII – Industriais, oficinas e armazéns |
É ainda possível ter espaços com utilização mista quando integram diversas UT, caso seja o caso deverá verificar as condições de integração ou não na mesma UT.
TIPO I (HABITACIONAIS)
- Edifícios de habitação unifamiliar
- Edifícios de habitação multifamiliar.
TIPO II (ESTACIONAMENTOS)
- Garagens para recolha de veículos
- Parques de estacionamento cobertos automáticos, públicos ou privados
- Parques de estacionamento cobertos, abertos ou fechados, e ao ar livre, públicos ou privados
- Silos auto, abertos ou fechados, públicos ou privados.
TIPO III (ADMINISTRATIVOS)
- Balcões de atendimento (agências bancárias, lojas do cidadão, repartições de finanças, correios, etc.).
- Centros de atendimento
- Conservatórias do registo civil, comercial, predial, etc.
- Edifícios ou partes de edifícios afetos a comando e a serviços integrados em quartéis de bombeiros, das forças armadas e de segurança (exceto centros de comunicação, comando e controlo)
- Escritórios de empresas e outras entidades públicas ou privadas
- Notários privados e públicos
- Postos e quartéis das forças armadas, de segurança (GNR, PSP) e de socorro
- Repartições públicas,
- Tribunais administrativos, cíveis, criminais, militares, etc.
TIPO IV (ESCOLARES)
- Centros de apoio aos tempos livres
- Centros de explicações
- Centros de formação profissional e outros, mesmo que integrados em instalações de bombeiros ou das forças armadas e de segurança
- Centros de juventude
- Colégios privados e públicos, externos e internos
- Creches
- Escolas de condução
- Estabelecimentos de ensino privados e públicos de qualquer nível (básico, secundário ou superior)
- Infantários
- Jardins de infância
- Lares para jovens
- Orfanatos.
TIPO V (HOSPITALARES E LARES DE IDOSOS)
- Centros de abrigo para idosos e deficientes
- Centros de apoio a idosos e centros de dia
- Centros de diagnóstico médico
- Centros de enfermagem
- Centros de exames médicos (ecografias, tomografias, radiologia, etc.)
- Centros de fisioterapia
- Centros de hemodiálise
- Centros de reabilitação
- Centros de saúde
- Centros de tratamentos termais
- Clínicas privadas e públicas
- Consultórios médicos
- Dispensários médicos
- Hospitais privados e públicos
- Laboratórios de análises clínicas
- Lares de idosos
- Policlínicas
- Postos médicos, de enfermagem e de socorros
- Residências assistidas para idosos
- Unidades de cuidados continuados.
TIPO VI (ESPECTÁCULOS E REUNIÕES PÚBLICAS)
- Anfiteatros
- Auditórios
- Bares com instalações para música ao vivo
- Casas mortuárias
- Casinos
- Centros e locais de exposição destinados a exibição, demonstração e divulgação de atividades económicas ou de atividades, produtos e serviços
- Cinemas
- Cineteatros
- Circos
- Coliseus
- Discotecas
- Estúdios de gravação
- Pavilhões multiusos
- Praças de touros
- Salas de conferência
- Salas e salões de jogos
- Salas de cultos em crematórios
- Salões de dança
- Teatros
- Templos religiosos (capelas, igrejas, mesquitas, sinagogas, etc.)
TIPO VII (HOTELEIROS E RESTAURAÇÃO)
- Agroturismo
- Albergarias
- Aldeamentos turísticos
- Alojamento local
- Apartamentos turísticos
- Bares (exceto os que disponham de instalações para música ao vivo)
- Camaratas, não inseridas nas UT III, IV ou V
- Casas-abrigo (turismo de natureza)
- Casas de campo (turismo no espaço rural)
- Casas-retiro (turismo de natureza)
- Casernas, não inseridas nas UT III ou IV
- Centros de acolhimento (turismo de natureza)
- Centros de interpretação ambiental
- Churrasqueiras, com ou sem venda para fora
- Colónias de férias, quando não inseridas em estabelecimentos escolares
- Conjuntos turísticos (resorts)
- Dormitórios com carácter permanente
- Empreendimentos turísticos
- Estabelecimentos de restauração e bebidas ou de venda de produtos alimentares e bebidas para consumo no local (cafés, cervejarias, pastelarias, salões de chá, etc.)
- Estalagens
- Hotéis
- Hotéis-apartamentos
- Hotéis rurais
- Moradias Turísticas
- Motéis
- Pensões
- Pousadas
- Residenciais
- Residências de estudantes, quando não inseridas em estabelecimentos escolares
- Restaurantes
- Snack-bares
- Tabernas
- Turismo de aldeia
- Turismo de habitação
- Turismo no espaço rural
- Turismo da natureza
- Venda de comida para fora, com confeção no local.
TIPO VIII (COMERCIAIS E GARES DE TRANSPORTES)
- Aerogares, mesmo que de atividade exclusivamente militar
- Barbeiros
- Centros comerciais
- Cabeleireiros
- Instalações para animais inseridos em edifícios e não incluídas em atividades agropecuárias (canis, gatis, cavalariças, etc.)
- Clínicas veterinárias
- Drogarias
- Espaços de reparação de artigos de vestuário e calçado
- Farmácias
- Gabinetes de estética
- Gares em aeródromos (com atividade comercial)
- Gares (estações) ferroviárias
- Gares (estações) fluviais
- Gares (estações) marítimas
- Gares (estações) rodoviárias
- Gares intermodais
- Gares de heliportos (com atividade comercial)
- Lavandarias e engomadorias
- Lojas (de comércio)
- Mercados (públicos ou privados)
- Mercearias
- Minimercados
- Hipermercados
- Stands de exposição para comércio (veículos, mobiliário, eletrodomésticos, decoração e jardim, etc.)
- Supermercados
- Venda de comida para fora, sem confeção no local
TIPO IX (DESPORTIVOS E DE LAZER)
- Autódromos
- Bowlings
- Campos de jogos (cobertos ou ao ar livre)
- Espaços e parques de divertimentos
- Estádios (atletismo, futebol, râguebi, etc.)
- Ginásios
- Health clubs
- Hipódromos
- Kartódromo
- Motódromos
- Parques aquáticos
- Parques de aventuras
- Parques de campismo e caravanismo
- Parques de jogos, incluindo os infantis
- Pavilhões desportivos
- Pavilhões gimnodesportivos
- Picadeiros
- Piscinas
- Pistas de patinagem
- Pistas de skate
- Pistas de ski
- Recintos para exibições aéreas
- Sambódromos
- Saunas
- Spas
- Velódromos
TIPO X (MUSEUS E GALERIAS DE ARTE)
- Aquários
- Galerias de arte
- Museus
- Oceanários
- Parques botânicos e florestais (instalações)
- Parques zoológicos (instalações)
- Pavilhões de exposição (científica, técnica)
TIPO XI (BIBLIOTECAS E ARQUIVOS)
- Arquivos (documentos, jornais, livros, microfilmes, revistas, etc.)
- Bibliotecas
- Cinematecas
- Hemerotecas
- Mediatecas.
TIPO XII (INDUSTRIAIS, OFICINAS E ARMAZÉNS)
- Armazéns (de materiais, produtos, etc.) não acessíveis ao público
- Centros de inspeção automóvel
- Docas (construção, reparação de embarcações e navios)
- Ecocentros
- Estabelecimentos industriais
- Estações de tratamento de águas residuais (ETAR) com aproveitamento industrial
- Hangares (construção, reparação de aeronaves)
- Oficinas de reparação e manutenção (mobiliário, veículos, equipamentos elétricos e mecânicos, etc.)
- Tipografias.
LOCAIS DE RISCO
Dentro de cada UT poderá haver locais de maior risco e locais de menor risco.
Os riscos são:
Risco A – Sem riscos especiais
Risco B – Locais com efetivo superior a 100 pessoas ou 50 de público
Risco C – Locais com risco de incêndio
Risco C agravado – Locais com ainda maior risco agravado de incêndio
Risco D – Locais com pessoas acamadas, limitadas ou crianças com menos de 3 anos
Risco E – Locais de Dormida
Risco F – Locais Nevrálgicos de comunicação, comando e controlo
LOCAIS DE RISCO | A | B | C | D | E | F |
Efetivo local | ≤100 | >100 | ||||
Efetivo-Publico | ≤50 | >50 | ||||
Efetivo-Incapacitado | ≤10% | ≤10% | ≤10% | >10% | ≤10% | ≤10% |
Efetivo-Dormidas | 0 | 0 | 0 | 0 | >0 | 0 |
Risco Agravado | SIM | |||||
Locais Nevrálgicos | SIM |
LOCAIS DE RISCO C (RJ-SCIE 11º)
- Armazéns (1) de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3;
- Armazéns e depósitos de peças de reserva ou substituição, qualquer que seja o seu volume – UT X (Museus e galerias de arte), alínea d) do artigo 289º do RT-SCIE;
- Arquivos (1) de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3;
- Arrecadações (1) de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3;
- Arrecadações individuais de condóminos – UT I (Habitacionais), artigo 209.º n.º 15 do RT-SCIE;
- Centrais de incineração;
- Armazéns no interior de parques de estacionamento de produtos necessários à atividade de oficinas destinadas a mudanças de óleo ou reparação e mudança de pneus (6) – UT II (Estacionamentos), n.º 2, alínea b) do artigo 214.º do RT-SCIE
- Centrais de desinfeção e esterilização em que seja utilizado óxido de acetileno – UT V (Hospitalares e lares de idosos, ponto i) da alínea a), n.º 1 do artigo 229.º do RT-SCIE
- Centrais de gases medicinais com capacidade total superior a 100 l – UT V (Hospitalares e lares de idosos), ponto ii) da alínea a), n.º 1 do artigo 229.º do RT-SCIE,
- Cozinhas (2) em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua conservação, com potência total útil superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações;
- Depósitos (1) de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3
- Depósitos de documentos, independentemente do seu tipo de estantaria – UT XI (Bibliotecas e arquivos), alínea d) do n.º 1, artigo 296.º do RT-SCIE;
- Depósitos de recipientes portáteis, fixos ou móveis de gases medicinais com capacidade total superior a 100 l – UT V (Hospitalares e lares de idosos, ponto ii) da alínea a), n.º 1 do artigo 229.º do RT-SCIE,
- Depósitos temporários – UT VI (Espetáculos e reuniões públicas), n.º 2 do artigo 228.º do RT-SCIE;
- Espaços em gares ou terminais destinados à triagem ou ao depósito manual de bagagens com área superior a 150 m2, ou depósito de bagagens automatizado com qualquer área – UT VIII (Comerciais e gares de transportes), n.º 1 do artigo 258º e n.º 2 do artigo 259.º do RT-SCIE,
- Estacionamentos coletivos cobertos – UT I (Habitacionais), n.º 3 do artigo 211.º do RT-SCIE;
Nota: Este conceito é extensível a todos os estacionamentos cobertos das restantes UT, incluindo os espaços de estacionamento da UT II. Porém, a aplicação deste conceito conjugada com o disposto no número 3 do Artigo 11º do RJSCIE obrigaria a que se situassem na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, o que se aceita ser uma exigência não exequível.
- Farmácias (3) onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 L;
- Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência total útil superior a 70 kW;
- Laboratórios (3) onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 L;
- Lavandarias (2) em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência total útil superior a 20 kW;
- Locais afetos a serviços técnicos (5) em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou térmicos com potência total superior a 70 kW, ou armazenados combustíveis,
- Locais cobertos de estacionamento de veículos com área superior a 50 m 2, com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à UT I (Habitacionais);
- Locais com unidades de alimentação ininterrupta de energia elétrica (UPS) com potência aparente superior a 40 kVA;
- Locais de carga e descarga – UT X (Museus e galerias de arte), alínea c) do artigo 289º do RT-SCIE e UT XI (Bibliotecas e arquivos), alínea b) do n.º 1, artigo 296.º do RTSCIE;
- Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
- Locais de embalagem e desembalagem – UT X (Museus e galerias de arte), alínea b) do artigo 289º do RT-SCIE e UT XI (Bibliotecas e arquivos), alínea c) do n.º 1, artigo 296.º do RT-SCIE;
- Locais de pintura e aplicação de vernizes (4)
- Locais de projeção – UT VI (Espetáculos e reuniões públicas), n.º 2 do artigo 228.º do RT-SCIE;
- Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
- Locais de utilização de fluidos combustíveis que contenham (artigo 107.º n.º 3 do RT-SCIE) a) Reservatórios de combustíveis líquidos; b) Equipamentos a gás cuja potência total seja superior a 40 kW
- Locais que comportem riscos de explosão
- Oficinas de conservação e restauro – UT X (Museus e galerias de arte), alínea d) do artigo 289º do RT-SCIE;
- Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:
c) Sejam destinadas a carpintaria;
d) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;
- Oficinas e laboratórios de conservação e restauro de livros – UT XI (Bibliotecas e arquivos), alínea a) do n.º 1, artigo 296.º do RT-SCIE;
- Oficinas (3) onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 L;
- Outros locais (3) onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 L;
- Outros locais que possuam uma densidade de carga de incêndio modificada superior a 1000 MJ/m2 de área útil, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis;
- Reprografias com área superior a 50 m2
- Rouparias (2) em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência total útil superior a 20 kW ou que possuam área superior a 50 m2;
NOTAS:
(1) Se estes locais possuírem volume superior a 600 m3 devem situar-se na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, e não devem comunicar diretamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais ou horizontais de evacuação que sirvam outros espaços do mesmo edifício.
(2) Se estes locais possuírem potência instalada superior a 70 kW devem situar-se na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, e não devem comunicar diretamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais ou horizontais de evacuação que sirvam outros espaços do mesmo edifício.
(3) Se nestes locais forem produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis superiores a 100 L devem situar-se na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, e não devem comunicar diretamente nem com vias verticais nem horizontais de evacuação, que sirvam outros espaços do mesmo edifício.
(4) Se estes locais forem incluídos em oficinas ou espaços oficinais devem situar-se na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, e não devem comunicar diretamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais ou horizontais de evacuação que sirvam outros espaços do mesmo edifício.
(5) Se estes locais possuírem potência instalada dos seus equipamentos elétricos, ou eletromecânicos superior a 250 KW ou possuírem equipamentos alimentados a gás com potência superior a 70 KW, devem situar-se na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, e não devem comunicar diretamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais ou horizontais de evacuação que sirvam outros espaços do mesmo edifício.
(6) O volume destes compartimentos para armazenamento deverá ser inferior a 50 m3.
Em geral, os locais de risco C no interior de um edifício com carga de incêndio modificada superior a 20000 MJ devem situar-se na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, e não devem comunicar diretamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais ou horizontais de evacuação que sirvam outros espaços do mesmo edifício.
FATORES DE RISCO
Altura da UT – Diferença de cota entre o plano de referência onde ficará a viatura de socorro e o chão do último piso, suscetível de ocupação. (não incluir pisos com equipamentos de AVAC, arrecadações ou último piso de duplex).
Área Bruta – Superfície total de um dado piso ou fração.
Saída Direta ao Exterior de Locais D e E – Porta de saída logo para o exterior dos locais de dormida e locais onde se encontram pessoas limitadas definidas em local D.
Coberto /Ar Livre – Se o recinto é fechado ou ao ar livre.
Efetivo total das UT’s – somatório do valor calculado de acordo com as tabelas seguintes:
Índice Efetivo Total (fonte: Decreto-Lei nº 224/2015 de 9 de outubro)
Efetivo Local D e E – Efetivo em locais onde se encontram pessoas limitadas definidas em locais D e E
Nº de pisos abaixo do plano de referência – Número de pisos abaixo do solo.
Densidade de carga de Incêndio – Energia calorifica suscetível de ser libertada pela combustão total dos elementos existentes.
POSTO DE SEGURANÇA
RT-SCIE 190º
Deve ser previsto um posto de segurança, destinado a centralizar toda a informação de segurança e os meios principais de receção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta, bem como a coordenar os meios operacionais e logísticos em caso de emergência, nos seguintes espaços:
- UT I da 3.ª e 4.ª categoria de risco
- UT II a XII da 2.ª categoria de risco ou superior
- UT da 1.ª categoria que incluam locais de risco D
No posto de segurança deve existir um chaveiro de segurança contendo as chaves de reserva para abertura de todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus compartimentos e acessos a instalações técnicas e de segurança, com exceção dos espaços no interior de fogos de habitação.
No posto de segurança deve também existir um exemplar do plano de prevenção e do plano de emergência interno
RESPONSABILIDADES E EQUIPAS
RT-SCIE 6º
A manutenção das condições de segurança das UTs I é da responsabilidade dos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.
Durante todo o ciclo de vida dos edifícios restantes, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança é das seguintes entidades:
a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
EXCEÇÕES Á LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
RJ-SCIE 3º
Estão isentos da aplicação da lei os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança. Estão ainda isentos os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
RESPONSÁVEL DE SEGURANÇA (RS)
RT-SCIE 194º
O responsável pela segurança contra incêndio (RS), perante a entidade competente, deverá ser o proprietário, administração de condomínio ou entidade exploradora ou gestora
DELEGADO DE SEGURANÇA (DS) E EQUIPAS DE INTERVENÇÃO
RT-SCIE 20º
O Responsável de Segurança designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção.
O delegado de segurança age em representação do RS, ficando esta integralmente obrigado ao cumprimento das condições de SCIE, da legislação e das MAPs
CONFIGURAÇÃO DAS EQUIPAS DE SEGURANÇA
RJ-SCIE 200º
De acordo com a portaria nº135/2020, deixou de existir um mínimo para as equipas de segurança sendo o dimensionamento aceite pela ANEPC apos apreciações das MAP.
Durante o período de funcionamento, o posto de segurança deve ser ocupado em permanência pelo menos por 1 elemento da equipa de segurança.
FORMAÇÃO
EM 1º SOCORROS, COMBATE A INCÊNDIOS E EVACUAÇÃO
Lei n.º 102/2009
A formação e ações de sensibilização são obrigatórias para todas as UT, exceto para UT I de 1º e 2º Categoria e restantes UT de 1ª categoria de Risco.
A formação deve contemplar funcionários e colaboradores da entidade exploradora do edifício e todas as pessoas que exerçam atividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano nos espaços afetos à utilizações-tipo.
Os destinatários deveram ter formação até 60 dias após a entrada em serviço nos espaços da UT.
O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho estabelece que (Artº 20) todo o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores bem como facultar-lhes material adequado.
Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio:
- Os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços afetos
- Todos as pessoas que exerçam atividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano
- Todos os elementos com atribuições previstas nas atividades de autoproteção.
As ações de formação poderão consistir em:
- Sensibilização para a segurança contra incêndio
- Familiarização com os espaços e identificação dos respetivos riscos de incêndio
- Cumprimento dos procedimentos ou plano de prevenção contra incêndios, procedimentos de alarme e procedimentos em caso de emergência, nomeadamente de evacuação
SIMULACROS E INSPEÇÕES
RT-SCIE 198º
SIMULACROS
Os Simulacros são um teste ao plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos. Os simulacros de incêndio são realizados com a periodicidade máxima, definida no regulamento técnico descrito na seguinte tabela:
UT | Cat. | Periodo Máx. |
I | 4ª | 2 anos |
II | 3ª, 4ª | 2 anos |
VI, IX | 2, 3ª | 2 anos |
VI, IX | 4ª | 1 ano |
III, VIII, X, XI, XII | 2ª, 3ª | 2 anos |
III, VIII, X, XI, XII | 4ª | 1 ano |
IV, V , VII | 2ª c/locais risco D e E e 3ª, 4ª | 1 ano |
- Nas utilizações-tipo IV deve ser sempre realizado um exercício no início do ano escolar
- Os exercícios devem ser devidamente planeados, executados e avaliados, com a colaboração eventual do corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria se situe a utilização-tipo e de coordenadores ou de delegados da proteção civil
- A execução dos simulacros deve ser acompanhada por observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos, tarefa que pode ser desenvolvida pelas entidades referidas na alínea anterior
- Deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes da realização de exercícios, podendo não ser rigorosamente estabelecida a data e ou hora programadas
INSPEÇÕES REGULARES
É obrigatória a realização de inspeções regulares efetuadas pela ANEPC ou Municípios nos prazos indicados na tabela em baixo:
UT | Categoria de Risco | Tempo max. (anos) |
I-Habitacional | 1ª | |
2ª | ||
3ª | 4 | |
4ª | 3 | |
II-Estacionamento | 1ª | |
2ª | 5 | |
3ª | 4 | |
4ª | 3 | |
III-Administrativo | 1ª | |
2ª | 5 | |
3ª | 4 | |
4ª | 3 | |
IV-Escolar | 1ª | 6 |
2ª | 5 | |
3ª | 4 | |
4ª | 3 | |
V-Hospitalar e Lares | 1ª | 6 |
2ª | 5 | |
3ª | 4 | |
4ª | 3 | |
VI-Espetaculo e Reunião | 1ª | |
2ª | 5 | |
3ª | 4 | |
4ª | 3 | |
VII-Hoteleiro e Restauração | 1ª | |
2ª | 5 | |
3ª | 4 | |
4ª | 3 | |
VIII-Comercial e Gares | 1ª | |
2ª | 5 | |
3ª | 4 | |
4ª | 3 | |
IX-Desportivo e Lazer | 1ª | |
2ª | 5 | |
3ª | 4 | |
4ª | 3 | |
X-Museu e Galerias | 1ª | |
2ª | 5 | |
3ª | 4 | |
4ª | 3 | |
XI-Biblioteca e Arquivo | 1ª | |
2ª | 5 | |
3ª | 4 | |
4ª | 3 | |
XII-Industria, Oficina e Armazém | 1ª | |
2ª | 5 | |
3ª | 4 | |
4ª | 3 |
As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANEPC ou por outra entidade competente
PROJETOS, QUALIFICAÇÕES E SANÇÕES
PROJETOS DE SEGURANÇA E FICHAS DE SEGURANÇA
Hoje em dia, por norma, o licenciamento da generalidade dos estabelecimentos de comércio já existentes é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR – regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração), vulgarmente denominado por licenciamento zero.
Basicamente, esse decreto-lei elimina a obrigação da entrega de projetos na câmara municipal, no entanto responsabiliza o dono do estabelecimento a cumprir com todas as normas em vigor.
No caso de obras sujeitas a controlo prévio (edifícios novos, sem licença de utilização, alteração de Utilização Tipo ou edifícios atípicos) é que é aplicável o RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março) e terá previamente de entregar um projeto na câmara municipal com as diversas especialidades, sendo uma delas a segurança contra incêndios.
Logo, se a instalação do seu estabelecimento implicar obras que careçam de licenciamento ou de comunicação prévia à câmara municipal, o pedido de licença deve ser acompanhado do projeto de especialidade de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE) ou, caso a utilização tenha a classificação de risco reduzido, de uma Ficha de Segurança, conforme modelo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Caso contrário, não necessita de enviar qualquer projeto para a câmara municipal, poderá efetuar todo o registo e comunicações prévias via https://eportugal.gov.pt/ ou lojas do cidadão.
Não esquecer, que neste ultimo caso, apesar de não ser necessário entregar um projeto de segurança, necessita obrigatoriamente de cumprir com a legislação em vigor, ter medidas de autoproteção implementadas, ter os equipamentos de segurança instalados e com manutenção efetuada e ter um responsável de segurança, delegado de segurança e equipa de segurança. Ao eliminarem as licenças reforçaram a fiscalização e agravaram as sanções em caso de incumprimento.
SANÇÕES NOS CASOS DE INCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
RT-SCIE 25º e 26º
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, poderá haver a Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios.
As coimas têm valores muito distintos dependendo da gravidade da situação, podendo ir desde os 180€ para, por exemplo, falta de sinalização como pode atingir 44.000 € para, por exemplo, inexistência de sistema de deteção de incêndios ou inexistência de medidas de autoproteção.
A coima para a não realização de simulacros, ou pedido de inspeções regulares, pode ir até 27.500€.
RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO
RJ-SCIE 15º-A e RT-SCIE 193º
As medidas de autoproteção podem ser elaboradas por qualquer pessoa para a 1ª Cat. de risco e, obrigatoriamente, por inscritos na seguintes ordens: OA, OE e OET com certificação de especialização, para as restantes categorias de risco.
O autor das medidas de autoproteção deverá assinar um termo de responsabilidade pelas medidas.
No caso de edifícios existentes onde é necessário efetuar MAPs e em que as características construtivas, equipamentos ou sistemas são insuficientes, á vista da legislação, o autor das MAP deve propor medidas compensatórias para minimizar estas insuficiências. Esses medidos podem ser analisadas pelas entidades competentes, podendo as mesmas exigir medidas adicionais.
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
QUALIFICAÇÕES PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO
É obrigatória a empresa instaladora dispor de certificados específicos para a instalação de equipamentos de segurança.
Deverá ter alvará ou certificado do IMPIC com, pelo menos, as subcategorias de “sistemas de extinção de incêndios, de segurança e deteção”, para o caso de SCIE.(Lei nº41/2015)
A atividade de comercialização de produtos e equipamentos de SCIE, a sua instalação e manutenção tem de feita por entidades registadas na ANPC Para tal é necessário ter, pelo menos, um técnico de SCIE certificado e com as qualificações necessária. (RJ-SCIE 23º)
LIVROS DE REGISTOS DE OCORRÊNCIAS
RJ-SCIE 201º
Todas as intervenções de manutenção e assistência técnica de matérias e equipamentos de segurança devem ser anotados no livro de registos relativos ao sistema de segurança instalado.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
O pedido de autorização de utilização de edifícios deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projeto de obra e do diretor de fiscalização de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE
RJ-SCIE 18º
O técnico responsável desempenha as funções de planeamento, organização e controlo de qualidade da comercialização, instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE, bem como de coordenação dos técnicos operadores e dos subempreiteiros.
O técnico responsável deve subscrever um termo de responsabilidade para o exercício das atividades de instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE.
Portaria n.º 208/2020 6º
Minutas incluídas na Nota Técnica Nº2 da ANEPC (que neste momento está em revisão)