CARRETEIS

RT-SCIE 164º

As Bocas de incêndio do tipo carretel devem ter o seu manipulo a uma altura não superior a 1,5 metros e deve estar desimpedido com um raio minimo de 1 metro e altura de 2 metros.

Os carreteis são obrigatórios nas:

a) Utilizações-tipo II a VIII, XI e XII, da 2.ª categoria de risco ou superior, com exceção das disposições específicas para as utilizações-tipo VII e VIII constantes do título VIII;

b) Utilizações-tipo II da 1.ª categoria de risco, que ocupem espaços cobertos cuja área seja superior a 500 m2;

c) Utilizações-tipo I, IX e X, da 3.ª categoria de risco ou superior;

d) Zonas e locais que possam receber mais de 200 pessoas.

É obrigatória manutenção anual do equipamento, efetuada por empresa certificada.