LOCAIS DE RISCO

Dentro de cada UT poderá haver locais de maior risco e locais de menor risco.

Os riscos são:

Risco A – Sem riscos especiais

Risco B – Locais com efetivo superior a 100 pessoas ou 50 de público

Risco C – Locais com risco de incêndio

Risco C agravado – Locais com ainda maior risco agravado de incêndio

Risco D – Locais com pessoas acamadas, limitadas ou crianças com menos de 3 anos

Risco E – Locais de Dormida

Risco F – Locais Nevrálgicos de comunicação, comando e controlo

 

LOCAIS DE RISCO A B C D E F
Efetivo local ≤100 >100        
Efetivo-Publico ≤50 >50        
Efetivo-Incapacitado ≤10% ≤10% ≤10% >10% ≤10% ≤10%
Efetivo-Dormidas 0 0 0 0 >0 0
Risco Agravado     SIM      
Locais Nevrálgicos           SIM

LOCAIS DE RISCO C (RJ-SCIE 11º)

  • Armazéns (1) de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3;
  • Armazéns e depósitos de peças de reserva ou substituição, qualquer que seja o seu volume – UT X (Museus e galerias de arte), alínea d) do artigo 289º do RT-SCIE;
  • Arquivos (1) de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3;
  • Arrecadações (1) de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3;
  • Arrecadações individuais de condóminos – UT I (Habitacionais), artigo 209.º n.º 15 do RT-SCIE;
  • Centrais de incineração;
  • Armazéns no interior de parques de estacionamento de produtos necessários à atividade de oficinas destinadas a mudanças de óleo ou reparação e mudança de pneus (6) – UT II (Estacionamentos), n.º 2, alínea b) do artigo 214.º do RT-SCIE
  • Centrais de desinfeção e esterilização em que seja utilizado óxido de acetileno – UT V (Hospitalares e lares de idosos, ponto i) da alínea a), n.º 1 do artigo 229.º do RT-SCIE
  • Centrais de gases medicinais com capacidade total superior a 100 l – UT V (Hospitalares e lares de idosos), ponto ii) da alínea a), n.º 1 do artigo 229.º do RT-SCIE,
  • Cozinhas (2) em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua conservação, com potência total útil superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações;
  • Depósitos (1) de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3
  • Depósitos de documentos, independentemente do seu tipo de estantaria – UT XI (Bibliotecas e arquivos), alínea d) do n.º 1, artigo 296.º do RT-SCIE;
  • Depósitos de recipientes portáteis, fixos ou móveis de gases medicinais com capacidade total superior a 100 l – UT V (Hospitalares e lares de idosos, ponto ii) da alínea a), n.º 1 do artigo 229.º do RT-SCIE,
  • Depósitos temporários – UT VI (Espetáculos e reuniões públicas), n.º 2 do artigo 228.º do RT-SCIE;
  • Espaços em gares ou terminais destinados à triagem ou ao depósito manual de bagagens com área superior a 150 m2, ou depósito de bagagens automatizado com qualquer área – UT VIII (Comerciais e gares de transportes), n.º 1 do artigo 258º e n.º 2 do artigo 259.º do RT-SCIE,
  • Estacionamentos coletivos cobertos – UT I (Habitacionais), n.º 3 do artigo 211.º do RT-SCIE;

Nota: Este conceito é extensível a todos os estacionamentos cobertos das restantes UT, incluindo os espaços de estacionamento da UT II. Porém, a aplicação deste conceito conjugada com o disposto no número 3 do Artigo 11º do RJSCIE obrigaria a que se situassem na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, o que se aceita ser uma exigência não exequível.

  • Farmácias (3) onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 L;
  • Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência total útil superior a 70 kW;
  • Laboratórios (3) onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 L;
  • Lavandarias (2) em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência total útil superior a 20 kW;
  • Locais afetos a serviços técnicos (5) em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou térmicos com potência total superior a 70 kW, ou armazenados combustíveis,
  • Locais cobertos de estacionamento de veículos com área superior a 50 m 2, com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à UT I (Habitacionais);
  • Locais com unidades de alimentação ininterrupta de energia elétrica (UPS) com potência aparente superior a 40 kVA;
  • Locais de carga e descarga – UT X (Museus e galerias de arte), alínea c) do artigo 289º do RT-SCIE e UT XI (Bibliotecas e arquivos), alínea b) do n.º 1, artigo 296.º do RTSCIE;
  • Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
  • Locais de embalagem e desembalagem – UT X (Museus e galerias de arte), alínea b) do artigo 289º do RT-SCIE e UT XI (Bibliotecas e arquivos), alínea c) do n.º 1, artigo 296.º do RT-SCIE;
  • Locais de pintura e aplicação de vernizes (4)
  • Locais de projeção – UT VI (Espetáculos e reuniões públicas), n.º 2 do artigo 228.º do RT-SCIE;
  • Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
  • Locais de utilização de fluidos combustíveis que contenham (artigo 107.º n.º 3 do RT-SCIE) a) Reservatórios de combustíveis líquidos; b) Equipamentos a gás cuja potência total seja superior a 40 kW
  • Locais que comportem riscos de explosão
  • Oficinas de conservação e restauro – UT X (Museus e galerias de arte), alínea d) do artigo 289º do RT-SCIE;
  • Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:

c) Sejam destinadas a carpintaria;

d) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;

  • Oficinas e laboratórios de conservação e restauro de livros – UT XI (Bibliotecas e arquivos), alínea a) do n.º 1, artigo 296.º do RT-SCIE;
  • Oficinas (3) onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 L;
  • Outros locais (3) onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 L;
  • Outros locais que possuam uma densidade de carga de incêndio modificada superior a 1000 MJ/m2 de área útil, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis;
  • Reprografias com área superior a 50 m2
  • Rouparias (2) em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência total útil superior a 20 kW ou que possuam área superior a 50 m2;

NOTAS:
(1) Se estes locais possuírem volume superior a 600 m3 devem situar-se na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, e não devem comunicar diretamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais ou horizontais de evacuação que sirvam outros espaços do mesmo edifício.
(2) Se estes locais possuírem potência instalada superior a 70 kW devem situar-se na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, e não devem comunicar diretamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais ou horizontais de evacuação que sirvam outros espaços do mesmo edifício.
(3) Se nestes locais forem produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis superiores a 100 L devem situar-se na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, e não devem comunicar diretamente nem com vias verticais nem horizontais de evacuação, que sirvam outros espaços do mesmo edifício.
(4) Se estes locais forem incluídos em oficinas ou espaços oficinais devem situar-se na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, e não devem comunicar diretamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais ou horizontais de evacuação que sirvam outros espaços do mesmo edifício.
(5) Se estes locais possuírem potência instalada dos seus equipamentos elétricos, ou eletromecânicos superior a 250 KW ou possuírem equipamentos alimentados a gás com potência superior a 70 KW, devem situar-se na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, e não devem comunicar diretamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais ou horizontais de evacuação que sirvam outros espaços do mesmo edifício.
(6) O volume destes compartimentos para armazenamento deverá ser inferior a 50 m3.
Em geral, os locais de risco C no interior de um edifício com carga de incêndio modificada superior a 20000 MJ devem situar-se na periferia do edifício, ao nível do plano de referência, e não devem comunicar diretamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais ou horizontais de evacuação que sirvam outros espaços do mesmo edifício.