Os edifícios com uma altura superior a 28 m, em relação ao plano de referência, devem possuir pelo menos duas vias verticais de evacuação. As vias que sirvam pisos situados abaixo do piso do plano de referência não devem comunicar diretamente com as que sirvam os pisos acima desse plano. As vias verticais de evacuação devem ser protegidas e dispor de meios de controlo de fumo.
VIAS HORIZONTAIS
RT-SCIE 61º
As vias horizontais de evacuação devem conduzir, diretamente ou através de câmaras corta -fogo, a vias verticais de evacuação ou ao exterior do edifício. A distância máxima a percorrer de qualquer ponto das vias horizontais de evacuação, medida segundo o seu eixo, até uma saída para o exterior ou uma via de evacuação vertical protegida, não deve exceder: a) 10 m, em impasse, para vias que servem locais de risco D ou E; b) 15 m, em impasse, nos restantes casos; c) 30 m, quando não está em impasse.
Com exceção das vias que servem exclusivamente espaços afetos à utilização-tipo I, a largura útil em qualquer ponto das vias verticais de evacuação não deve ser inferior à correspondente a 1 UP por cada 70 utilizadores, ou fração, com um mínimo de 2 UP em edifícios cuja altura seja superior a 28 m.
Unidades de passagem
1 UP
0,9 m
2 UP
1,4 m
3 UP
1,8 m
n UP
n x 0,6 m (para n > 2)
Características das portas
As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem abrir facilmente no sentido da saída e dispensar dispositivos de trancamento e estarem sinalizadas.
Quando as portas referidas forem de acesso direto ao exterior, deve permanecer livre um percurso exterior que possibilite o afastamento do edifício com uma largura mínima igual à da saída e não possuir, até uma distância de 3 m, quaisquer obstáculos suscetíveis de causar a queda das pessoas em evacuação.
As portas devem também ser equipadas com barras antipânico, devidamente sinalizadas, no caso de utilizáveis por mais de 200 pessoas ou vias verticais utilizáveis por mais de 50 pessoas.