Quinta-feira, Julho 23, 2026

DETEÇÃO DE INCÊNDIO – Detetores Iônicos

Não existe nenhum diploma legal, em Portugal, que exija a substituição dos detetores iónicos instalados, nem que proíba a sua instalação ou defina a sua vida útil.

No entanto, existe legislação (Decreto-Lei nº 156/2013, de 5 de novembro) que especifica de que forma devem ser tratados os resíduos deste tipo de detetores, pelo facto de serem materiais radioativos.

Assim sendo, quando os detetores atingirem o seu tempo de vida útil, o detentor dos mesmos está obrigado a comunicar esse facto à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através da sua Plataforma de Resíduos Radioativos (https://residuos-radioativos.apambiente.pt/), no prazo máximo de 10 dias úteis, e a suportar os custos de eliminação dos referidos resíduos. 


A eliminação dos resíduos dos detetores iónicos é efetuada no Pavilhão de Resíduos Radioativos do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, sito no seu Campus Tecnológico Nuclear (ITN). Inclusivamente, compete a esta entidade a recolha dos resíduos radioativos, para efeitos da sua eliminação.

A taxa a pagar pela eliminação dos resíduos dos detetores iónicos é estabelecida pelo Despacho nº 891/2015, de 29 de janeiro, e está sujeita a atualização anual.

À data de publicação do Despacho esta taxa era de 5€/unidade.

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