Terça-feira, Setembro 22, 2026

Alvarás, Licenças e Registo Prévio

Lei 44/2019

É exigido o registo de determinadas entidades, sendo elas as seguintes:

  • Empresas de Segurança Privada, mediante Alvará
  • Empresas de Autoproteção, mediante Licença
  • Empresas instaladoras de sistemas de segurança, mediante Registo Prévio
  • Empresas de Formação, mediante Autorização

Alvarás de Empresas de Segurança Privada

Artigo 14º

  • A- Vigilância de bens e controlo de entradas
  • B – Proteção Pessoal
  • C- Gestão de centrais de receção de alarmes
  • D- Transporte e guarda de valores

O Alvará A autoriza a prestação dos seguintes serviços:

  • a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;
  • e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança;
  • g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na presente lei.
  • Autoriza as empresas de segurança a prestar serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos

O Alvará B autoriza a prestação dos seguintes serviços:

  • b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
  • g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na presente lei.

O Alvará C autoriza a prestação dos seguintes serviços:

  • c) A monitorização de sinais de alarme:
  • g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na presente lei.
  • Autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º -A.

O Alvará D autoriza a prestação dos seguintes serviços:

  • d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por lei especial;
  • g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na presente lei.

Licenças de Empresas de Autoproteção

Artigo 15º

A Licença A autoriza a organização dos seguintes serviços:

  • a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;
  • e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança;


A Licença B autoriza a organização dos seguintes serviços:

  • b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;


A Licença C autoriza a organização dos seguintes serviços:

  • c) A monitorização de sinais de alarme através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes ou através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo ou através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança.


A Licença D autoriza a organização dos seguintes serviços:

  • d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por lei especial;

Empresas Instaladoras com Registo Prévio

Artigo 4º-A

As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio


Empresas de Formação

Artigo 16º

A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de entidade consultora de segurança privada, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

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